O dono da caravana é também proprietário do terreno onde ela está instalada, mas a Câmara, em dezembro de 2010, ordenou a retirada da viatura, alegando que se trata de uma “ocupação” que viola o regulamento da RAN.

O proprietário não acatou a ordem e avançou com uma providência cautelar, mas a primeira instância deu razão ao Município de Olhão, no distrito de Faro, decretando a remoção da caravana.

Recorreu e viu agora o Tribunal Central Administrativo do Sul suspender a ordem da Câmara, até ser julgada a ação principal.

Este tribunal sublinha que uma caravana, mesmo residencial, “não é a mesma coisa que uma casa pré-fabricada, nem é igual às casas de madeira.”

“É uma coisa móvel, que pode ser mudada de local tantas vezes quantas o seu dono quiser”, acrescenta, para defender que o caso em questão pode não prefigurar uma situação de ocupação, mas sim de estacionamento.

E, alega ainda, “não é manifesto que o conceito de estacionamento de apenas uma coisa móvel, mesmo com carácter de regularidade, fique sujeito às restrições da RAN ou seja subsumível ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”.

Por isso, e tendo em conta que dos três “habitantes” da caravana apenas um trabalha, ganhando 907 euros mensais, o tribunal decidiu que a família poderá ali continuar, até ser julgada a ação principal.

“O autor só com dificuldades obteria outra morada ou outro local para instalar a caravana durante a pendência do processo principal, pelo que a retirada da caravana resultaria em prejuízos que nunca poderiam ser integralmente ressarcidos”, refere o acórdão.

Lusa