No Tribunal de Portimão, o arguido tinha sido condenado a 16 anos, pena que a Relação de Évora reduzira entretanto para 13.

Em ambos os tribunais, o arguido foi condenado por homicídio qualificado, na forma tentada.

Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão a que a Lusa teve acesso na terça-feira, fixou a pena em 10 anos e meio, condenando-o apenas por tentativa de homicídio simples.

O STJ considerou que o crime foi consequência de “desavenças antigas” com o ofendido, de vária ordem, que motivaram uma série de desaguisados entre ambos, um dos quais no dia dos factos.

Acrescentou que o arguido, ao escolher o posto da PSP para tentar matar, manifestou “algum descontrolo emocional”, pois o crime acabou por ser executado num local onde estavam muitas testemunhas presenciais, “especialmente qualificadas para mais tarde deporem contra si e que não lhe dariam qualquer hipótese de fuga, ficando logo ali detido em flagrante delito, como efetivamente aconteceu”.

Isto “para além de ser admissível que alguns agentes policiais pudessem estar armados e disparassem contra o arguido, em legítima defesa de terceiro”.

“Escolheu o local menos adequado para conseguir fugir das consequências penais que o seu ato iria fatalmente acarretar, o que não é a atuação típica do homicida calculista, pelo menos de acordo com as regras de experiência comum”, refere ainda o acórdão do STJ.

Para o STJ, o ato “não foi um ato friamente calculado, antes resultou de algum estado de desassossego e perturbação”.

“É prudente considerar que não estamos perante especial censurabilidade ou perversidade”, considerou ainda o Supremo.

Acrescentou que as exigências de prevenção especial “mostram-se muito atenuadas, pois o arguido é considerado pessoa pacífica, trabalhadora, bem inserida profissional e familiarmente e estimada no seu meio social e não regista antecedentes criminais”.

O caso remonta a setembro de 2008, quando o arguido e a vítima se dirigiram à esquadra da PSP de Portimão, para formalizarem queixas devido a divergências provocadas por negócios de madeira.

O arguido entrou na esquadra munido de um revólver, de calibre 22 milímetros, e efetuou cinco disparos à queima-roupa, tendo atingido a vítima com quatro projéteis, deixando-o tetraplégico.

O arguido foi ainda condenado por detenção de arma proibida.

Lusa